SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO


Técnico em Segurança do Trabalho:
 Qual é a sua função? 
 Hoje, abordaremos sobre a importante profissão do técnico em segurança do trabalho e suas atribuições. 
Conforme, estabelece a norma regulamentadora nº 04 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), o quadro do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, a depender da gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, poderá ser composto por uma equipe multidisciplinar formada por: Técnico em segurança do trabalho, Engenheiro de segurança do trabalho, Médico do trabalho e Enfermeiro do trabalho. Atualmente, o mercado de trabalho estabelece que o técnico em segurança do trabalho tenha bastante conhecimento técnico, multidisciplinar e constante atualização. 

Mas quais são as atribuições do técnico em segurança do trabalho? 

De acordo com a Portaria nº 3.275 de 21 de setembro de 1989 do Ministério do Trabalho e Emprego, as atribuições do técnico em segurança do trabalho são as seguintes: 
I – informar o empregador, através de parecer técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;
II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização; III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle; 
IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador; 
V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos; 
VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;
 VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros; 
VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador; 
IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho; 
X – cooperar com as atividades do meio ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida; 
XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço; 
XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores; 
XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;
 XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal; 
XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos; 
XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador; 
XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho; 
XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional. 

Portanto, estas são algumas das atribuições legalmente estipuladas ao técnico em segurança do trabalho pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: INBEP http://blog.inbep.com.br/tecnico-em-seguranca-do-trabalho-funcao-do-profissional/ .

VAMOS AO QUE INTERESSA: NESSES MOMENTOS QUE PASSAMOS POR DIVERSAS MUDANÇAS NO CENÁRIO POLÍTICO E MUNDIAL.

  •  Com vários acontecimentos que a cada vez que nos inteiramos, ficamos perplexos e sem entender como muitos dão mais valor a matéria do que a vida, as coisas do que seu essencial valor, a pressa do que a tranquilidade de agir de forma serena, acidentes que fatalmente levam uma massa de pessoas para o túmulo prematuramente, pelo simples fato de não se atentarem as diversas condições de materiais, uso correto de utensílios, ferramentas, peças desgastadas, manutenção preventiva negativa, uso incorreto de equipamentos de proteção individual e ou coletivo, e uma série de outros fatores que levam meramente a tragédias, calamidades, e desgraças sem precedentes...
DEPOIS, OPORTUNAMENTE AQUI NESSA PÁGINA, ESTAREMOS DIVULGANDO ASSUNTOS RELACIONADOS A QUESTÃO DA SAÚDE, HIGIENE E PREVENÇÃO DE
ACIDENTES.


Principais Doenças Ocupacionais

Veja quais são as principais doenças ocupacionais espalhadas pelo Brasil.

As principais doenças ocupacionais do Brasil estão ligadas às mais variadas profissões. No último post, falamos como as doenças evoluíram ao longo dos anos. Vejam a seguir os males mais frequentes que crescem silenciosamente, da fábrica ao escritório.
– Principais Doenças Ocupacionais por repetição
– Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT):

Como o próprio nome diz, essas lesões são causadas pela repetição excessiva de movimentos ou postura inadequada, causando uma dor crônica que tende a piorar ao longo dos anos. O grande problema da LER é ser confundida com um mal estar passageiro, como uma torção ou mau jeito. A diferença básica entre LER e DORT, é que a primeira pode não necessariamente ocorrer em ambiente de trabalho e a segunda refere-se unicamente ao dia a dia profissional.
– Principais Doenças Ocupacionais Respiratórias:
Asma Ocupacional:

Ocorre por inalação de partículas, comuns em trabalhadores da construção civil ou que lidam com couro, algodão, madeira ou sílica. Começa com tosse crônica, falta de ar e chiado no peito e pode ter desdobramentos fatais, como paradas respiratórias e câncer de pulmão.
Silicose:

Doença ocupacional irreversível causada pelo acúmulo de poeira de sílica nos pulmões, revestindo-os de forma a impedir cada vez mais a respiração e aumentando progressivamente com o tempo – mesmo que o trabalhador seja afastado. Pode levar à morte por insuficiência respiratória.
Antracose:

Lesão pulmonar causada pelo acúmulo de partículas de carvão nos pulmões, infelizmente bem comum em mineiros,trabalhadores de grandes centros urbanos, trabalhadores que lidam com carvão ou que residam/trabalhem em áreas muito poluídas. Pode levar a disfunções pulmonares graves, como fibrose pulmonar,por exemplo.
Bissinose:

Comum na indústria algodoeira e têxtil, é causada pelo acúmulo de poeira das fibras de algodão, linho ou cânhamo nos pulmões.
Siderose:

Causada pelo acúmulo de partículas microscópicas de ferro nos bronquíolos, está entre as doenças ocupacionais que atacam trabalhadores de minas de ferro. Um dos seus sintomas mais comuns é a falta de ar constante .
– Principais Doenças Ocupacionais de Pele
Dermatose ocupacional:

Comum em mecânicos e na indústria como um todo, a dermatose ocupacional é causada pelo contato constante com graxa ou óleo mecânico. Causa reações alérgicas crônicas, criando placas na pele.
Câncer de pele:

Embora muito comum no País, essa enfermidade só pode estar entre as doenças ocupacionais – e obter auxílio do INSS – se foi originada no ambiente de trabalho. Costuma ocorrer em trabalhadores de lavoura ou qualquer outro trabalho que envolva exposição ao sol.
– Principais Doenças Ocupacionais Auditivas
Surdez:

Pode ser temporária ou definitiva, em trabalhadores expostos a ruídos constantes. É uma doença silenciosa, que caracteriza-se pela perda auditiva progressiva, levando o trabalhador lentamente à perda parcial ou total da audição, por desgastar o ouvido de forma irreversível. Comum em operadores de telemarketing, metalúrgicos e trabalhadores da Construção Civil, especialmente se não há uma fiscalização rígida e um compromisso do trabalhador com a utilização de protetores auriculares.
– Principais Doenças Ocupacionais de Visão
Catarata:

Responsável por metade dos casos de perda total de visão no mundo, a Catarata é muito comum no Brasil. Mas, assim como o câncer de pele, só é considerada ocupacional se decorre da atividade profissional do indivíduo. A Catarata é ocasionada pela perda do Cristalino, normalmente em decorrência de exposição a altas temperaturas. Afeta muitos trabalhadores da metalurgia e da siderurgia.
Desgaste da Visão:

Afeta trabalhadores noturnos, como vigias, médicos, enfermeiros ou operadores de serviços 24 horas. O trabalho noturno desregula a produção de hormônios, que aconteceria durante o sono, afetando outras funções corporais, como a visão, por exemplo. Se essa situação ocorre de forma prolongada, o desgaste pode levar à perda parcial ou total da visão.
– Principais Doenças Ocupacionais Psicossociais:

A pressão excessiva do mundo moderno gera uma série de problemas de ordem emocional, como depressão, estresse, ataques de ansiedade ou síndrome do pânico. Podem ser causadas por isolamento, pressão psicológica, ritmo agressivo de trabalho, dificuldades ou desentendimentos no ambiente de trabalho ou carga horária excessiva. São doenças perigosas por não serem encaradas com a devida seriedade, podendo ser imperceptíveis quando no início ou à primeira vista. Ao contrário do que pensam, podem se tornar irreversíveis, afastando definitivamente o trabalhador. Ocorre com frequência entre policiais, seguranças, bancários, operadores de telemarketing e profissionais de comunicação.
Como evitar Doenças Ocupacionais

O primeiro passo para evitar doenças ocupacionais é estar atento aos menores sintomas de desconforto físico e/ou mental durante o trabalho e procurar auxílio médico mesmo se o desconforto for leve. Dependendo do desenrolar da situação, é necessário pensar em uma mudança de função e, às vezes, até de profissão. A conscientização de empregadores e trabalhadores quanto à importância do uso do EPI, da possibilidade de redução da jornada de trabalho e da pressão exercida sobre a equipe também é fundamental para evitar doenças ocupacionais. (Fonte: http://falandodeprotecao.com.br/principais-doencas-ocupacionais)

O que é acidente de trabalho? 
       Conforme dispõe o art. 19 da Lei nº 8.213/91, "acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".Ao lado da conceituação acima, de acidente de trabalho típico, por expressa determinação legal, as doenças profissionais e/ou ocupacionais equiparam-se a acidentes de trabalho. Os incisos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 as conceitua:
     - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
     doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
     Como se revela inviável listar todas as hipóteses dessas doenças, o § 2º do mencionado artigo da Lei nº 8.213/91 estabelece que, "em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista nos incisos I e II deste artigo resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho".
     O art. 21 da Lei nº 8.213/91 equipara ainda a acidente de trabalho:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
     Esses acidentes não causam repercussões apenas de ordem jurídica. Nos acidentes menos graves, em que o empregado tenha que se ausentar por período inferior a quinze dias, o empregador deixa de contar com a mão de obra temporariamente afastada em decorrência do acidente e tem que arcar com os custos econômicos da relação de empregado. O acidente repercutirá ao empregador também no cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP da empresa, nos termos do art. 10 da Lei nº 10.666/2003.
     Os acidentes de trabalho geram custos também para o Estado. Incumbe ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS administrar a prestação de benefícios, tais como auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente, habilitação e reabilitação profissional e pessoal, aposentadoria por invalidez e pensão por morte. Estima-se que a Previdência Social gastou, só em 2010, cerca de 17 bilhões de reais com esses benefícios.
(Fonte: http://www.tst.jus.br/web/trabalhoseguro/o-que-e-acidente-de-trabalho)

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